Usucapião é um instituto jurídico que se baseia na ideia de que a posse prolongada e pacífica de um bem pode gerar a aquisição da propriedade. Em outras palavras, é uma forma de adquirir a propriedade de um bem móvel ou imóvel através do uso contínuo e pacífico durante um determinado período de tempo.
Como exemplo podemos ter o caso de uma pessoa que ocupa um terreno baldio por um período de tempo sem ser incomodada pelo verdadeiro proprietário. Se essa pessoa continuar ocupando e utilizando o terreno por um período estabelecido em lei, ela pode adquirir a propriedade do mesmo através do usucapião.
No entanto, é importante destacar que a aquisição da propriedade por usucapião não ocorre de forma automática, sendo necessário que a pessoa que busca a propriedade por esse meio comprove que preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
O usucapião é uma forma importante de aquisição da propriedade, especialmente em casos em que o proprietário do bem não exerce a sua posse ou não exerce de forma efetiva os seus direitos sobre o mesmo. No entanto, é importante lembrar que a aquisição da propriedade por usucapião deve ser feita de acordo com a lei e com o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo assim a segurança jurídica das partes envolvidas.
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com previsão no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono. O tempo de posse poderá ser reduzido para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO está prevista no artigo 1.242 do Código Civil e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do Código Civil.
USUCAPIÃO RURAL, com previsão no artigo 1.239 do Código Civil, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
USUCAPIÃO URBANA, que tem previsão no artigo 1.240 do Código Civil, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.
REQUISITOS
Para que seja possível a aquisição da propriedade por usucapião, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos.
Um dos requisitos para a usucapião é a coisa hábil ou suscetível de usucapião. Isso significa que somente podem ser objeto de usucapião os bens móveis ou imóveis que estejam na esfera de disponibilidade do possuidor, ou seja, que possam ser objeto de negócio jurídico e transferência de propriedade. Dessa forma, bens públicos, como ruas, praças e parques, não podem ser adquiridos por usucapião.
Outro requisito é a posse, que deve ser mansa, pacífica e contínua. O possuidor deve ter a intenção de possuir o bem como se fosse o verdadeiro proprietário, sem qualquer tipo de oposição ou disputa. É importante destacar que a posse não pode ser violenta ou clandestina, pois nesses casos não se caracteriza a usucapião.
Além disso, é necessário que tenha ocorrido o decurso do tempo. O tempo necessário para a usucapião varia de acordo com o tipo de bem e a situação específica. Esse tempo deve ser contado a partir do momento em que o possuidor passou a possuir o bem de forma mansa e pacífica.
Outro requisito importante é o justo título, que é um documento capaz de atestar a transmissão da propriedade do bem de forma legítima, como uma escritura pública ou um contrato de compra e venda. Caso não haja um justo título, é necessário que o possuidor tenha a posse do bem de forma mansa e pacífica por um período maior para que possa adquirir a propriedade por usucapião.
Por fim, o possuidor deve agir de boa-fé, ou seja, deve acreditar que possui a propriedade do bem de forma legítima. Caso o possuidor saiba que não é o verdadeiro proprietário do bem, não poderá adquirir a propriedade por usucapião.
Vale destacar que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
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